top of page

STJ reconhece possibilidade de decretação liminar do divórcio com base em emenda idealizada pelo IBDFAM02/06/2025

  • Foto do escritor: c3digitalandreasiq
    c3digitalandreasiq
  • 21 de jul.
  • 2 min de leitura

STJ reconhece possibilidade de decretação liminar do divórcio com base em emenda idealizada pelo IBDFAM

02/06/2025Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o divórcio pode ser decretado por meio de decisão liminar, sem necessidade de citação prévia da outra parte ou abertura de contraditório. A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, cita a Emenda Constitucional –  EC 66/2010, idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

No caso analisado, uma mulher ajuizou ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda, alimentos e partilha de bens, solicitando a decretação liminar do divórcio em razão de episódio de violência doméstica.

As instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o argumento de que o divórcio, por gerar efeitos irreversíveis, demandaria a abertura do contraditório.

Ao reformar a decisão, o STJ reconheceu o divórcio como direito potestativo, que pode ser exercido unilateralmente por qualquer dos cônjuges, independentemente da concordância do outro.

A Corte destacou que, desde a EC 66/2010, não há mais requisitos temporais ou condicionantes para a dissolução do casamento.

A ministra relatora afirmou que, diante da natureza potestativa do divórcio, sua decretação pode ocorrer em julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil – CPC, sem necessidade de dilação probatória ou contraditório.

“Reconhecendo-se o caráter potestativo do divórcio, a sua decretação pode se dar em julgamento antecipado parcial de mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória ou contraditório”, disse a relatora. “O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de um dos consortes, sendo o outro comunicado dessa decisão, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento”, acrescentou.

A decisão liminar será comunicada à outra parte, que poderá impugná-la por meio de agravo de instrumento.

REsp 2.189.143

 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

 

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page